Brasil cartorários

STF julga a inconstitucionalidade do direito de opção dos cartorários na Bahia

Um cenário complexo e irregularidades apontadas

05/12/2024 16h05
Por: Aldair dos Santos
STF julga a inconstitucionalidade do direito de opção dos cartorários na Bahia

O direito de opção dos cartorários da Bahia está no centro de uma discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, o ministro Nunes Marques apresentou seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, que questiona a lei estadual que permitiu aos cartorários optarem entre permanecer como servidores públicos ou migrar para o regime privado.

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Em sua análise, o ministro classificou a lei baiana como inconstitucional, argumentando que ela fere o artigo 236 da Constituição Federal, que determina que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Segundo Nunes Marques, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) teria resistido por anos em cumprir essa determinação constitucional. 

Um cenário complexo e irregularidades apontadas

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O ministro destacou que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, o TJBA continuou realizando concursos para cargos de tabelião estatutário. Essa prática, segundo ele, resultou na criação de uma figura atípica: o tabelião concursado estatutário pós-1988.

“Apenas em 2011, por força da lei agora questionada, começou-se a privatizar os cartórios extrajudiciais da Bahia. Até então, muitos servidores públicos concursados exerciam as funções de tabelião ou oficial de registro, algo que não deveria ocorrer diante da determinação constitucional”, afirmou o ministro. 

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Concurso público na mira

Além de declarar a inconstitucionalidade do direito de opção, Nunes Marques apontou irregularidades nos concursos realizados pelo TJBA para prover cargos de serventias extrajudiciais. Segundo ele, esses concursos deveriam ter sido voltados exclusivamente para a função de delegatário, conforme previsto no artigo 236 da Constituição.

“Os concursos públicos realizados pelo TJBA, após 1988, foram irregulares. As serventias extrajudiciais deveriam ter sido privatizadas, já que o artigo 236 é autoaplicável e não depende de regulamentação por lei estadual para ter plena eficácia”, concluiu o ministro. 

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